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Notícia de 26 de maio de 2000

STJ considera porte de lança-perfume tráfico de drogas

Fonte - Zaz

Se prevalecer o resultado parcial de um julgamento ocorrido nesta quarta-feira (24) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quem for preso com lança-perfume adquirido em outro país deve responder a processo por tráfico de drogas e não por contrabando, como pretendia o advogado de A.A.S.,condenada pela Justiça a três anos e meio de reclusão por trazer 24 frascos de lança perfume da Argentina para o Maranhão.Seis dos oito ministros que participam desse julgamento na 3ª Seção do STJ já revelaram voto favorável à tese de tráfico de drogas. Eles justificaram essa posição afirmando que o cloreto de etila (lança-perfume) integra a lista de entorpecentes do Ministério da Saúde juntamente com a maconha, a cocaína e a heroína.Apenas o ministro Fernando Gonçalves entendeu que o caso envolvia contrabando de substância psicotrópica. Ele reconheceu que o lança-perfume é um produto cuja fabricação e comércio são proibidos no Brasil. Mas sustentou que não se trata de tráfico, pois uma portaria do Ministério da Saúde faz distinção entre substâncias entorpecentes e psicotrópicas. Nessa última categoria estaria incluído o cloreto de etila.Último ministro a votar, Fontes de Alencar resolveu pedir vista ao processo adiando a conclusão do julgamento para o próximo dia 14 de junho. Em tese, os ministros que votaram a favor da tese de tráfico de drogas poderão mudar de posição. Mas isso dificilmente ocorre durante um julgamento pela Justiça.Por entenderem que o caso envolvia tráfico de drogas, a maioria dos ministros da 3a Seção do STJ negou pedido de habeas corpus feito pelo advogado de A.A.S., portadora de 24 frascos de lança- perfume adquiridos na Argentina e trazidos para o Maranhão. O advogado pede a nulidade do processo e do julgamento sustentando que, ao trazer o produto para o Brasil, a cliente teria praticado contrabando, cuja pena é de 1 a 4 anos de reclusão.