STJ
considera porte de lança-perfume tráfico de drogas
Fonte - Zaz
Se prevalecer o resultado parcial de um
julgamento ocorrido nesta quarta-feira (24) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quem
for preso com lança-perfume adquirido em outro país deve responder a processo por
tráfico de drogas e não por contrabando, como pretendia o advogado de A.A.S.,condenada
pela Justiça a três anos e meio de reclusão por trazer 24 frascos de lança perfume da
Argentina para o Maranhão.Seis dos oito ministros que participam desse julgamento na 3ª
Seção do STJ já revelaram voto favorável à tese de tráfico de drogas. Eles
justificaram essa posição afirmando que o cloreto de etila
(lança-perfume) integra a lista de entorpecentes do Ministério da Saúde juntamente com
a maconha, a cocaína e a heroína.Apenas o ministro Fernando Gonçalves entendeu que o
caso envolvia contrabando de substância psicotrópica. Ele reconheceu que o
lança-perfume é um produto cuja fabricação e comércio são proibidos no Brasil. Mas
sustentou que não se trata de tráfico, pois uma portaria do Ministério da Saúde faz
distinção entre substâncias entorpecentes e psicotrópicas. Nessa última categoria
estaria incluído o cloreto de etila.Último ministro a votar, Fontes de Alencar resolveu
pedir vista ao processo adiando a conclusão do julgamento para o próximo dia 14 de
junho. Em tese, os ministros que votaram a favor da tese de tráfico de drogas poderão
mudar de posição. Mas isso dificilmente ocorre durante um julgamento pela Justiça.Por
entenderem que o caso envolvia tráfico de drogas, a maioria dos ministros da 3a Seção
do STJ negou pedido de habeas corpus feito pelo advogado de A.A.S., portadora de 24
frascos de lança- perfume adquiridos na Argentina e trazidos para o Maranhão. O advogado
pede a nulidade do processo e do julgamento sustentando que, ao trazer o produto para o
Brasil, a cliente teria praticado contrabando, cuja pena é de 1 a 4 anos de reclusão. |